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Plano BD

Regulamento

CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO

Art. 1º. O presente Regulamento estabelece as normas gerais, os direitos e as obrigações de patrocinadoras, participantes e seus respectivos beneficiários em relação ao Plano de Benefício Definido, a seguir designado pela sigla Plano BD.

Art. 2º. Os dispositivos deste Regulamento são complementares aos do Estatuto Social da Fundação Itaúsa Industrial, entidade fechada de previdência complementar operadora do Plano BD, doravante denominada Entidade.

CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES

Seção I – DOS PLANOS

Art. 3º. Na aplicação das disposições deste Regulamento, deverão ser observadas as seguintes definições para planos de benefícios:

I. Plano BD: plano de benefícios de caráter previdenciário, na modalidade de benefício definido, originário da incorporação dos Planos BD-ITAUTEC e BD-ITAÚSA ao Plano BDDX, constituído em sua origem como um plano de massa fechada de participantes, configurando-se em um plano em extinção ao qual está expressamente vedado o ingresso de novos participantes.

II. Plano BD-DX: plano de benefícios de caráter previdenciário, na modalidade de benefício definido, originariamente executado pela Fundação Duratex, a qual foi incorporada pela Fundação Itaúsa Industrial em 16 de abril de 2004 de acordo com o Ofício nº 662 / DAJUR / SPC que aprovou o respectivo processo de incorporação.

O Plano BD-DX é um plano ao qual foi vedado o ingresso de novos participantes a partir de 30 de setembro de 2002, constituindo-se em plano de massa fechada de participantes, configurado como um plano em extinção, patrocinado pela empresa Duratex S.A. e suas subsidiárias, coligadas e controladas, acessível aos funcionários, diretores e conselheiros que tenham sido admitidos nas referidas patrocinadoras até 30 de setembro de 2002, e que não tenham optado por migrar para o Plano de Benefícios de Contribuição Definida – PAI-CD no prazo definido pelo Conselho Deliberativo da Entidade.

Também participam do Plano BD-DX os participantes assistidos, assim considerados como sendo os ex-funcionários, ex-diretores e ex-conselheiros em gozo de aposentadoria pelo referido Plano em 6 de fevereiro de 2007.

A designação Plano BD-DX será utilizada quando a cláusula deste Regulamento referir-se exclusivamente ao grupo de participantes originário do Plano BD-DX.

III. Plano BD-ITAUTEC: plano de benefícios de caráter previdenciário, na modalidade de benefício definido, originário da transferência para a Fundação Itaúsa Industrial (anteriormente denominada Aricanduva Previdência S/C) dos funcionários e administradores das empresas do Grupo Itautec, que eram participantes do Plano de Aposentadoria Complementar PAC, também sob a modalidade de benefício definido, executado pela Fundação Itaubanco. O processo de transferência foi devidamente aprovado através da Portaria nº 1.618 expedida pelo Ministério de Estado da Previdência Social, publicada no D.O.U. de 17 de novembro de 1994.

O Plano BD-ITAUTEC é um plano ao qual foi vedado o ingresso de novos participantes a partir de 31 de julho de 1994, constituindo-se em plano de massa fechada de participantes, configurado como um plano em extinção, patrocinado pelas empresas do Grupo Itautec, acessível aos funcionários, diretores e conselheiros que tenham sido admitidos nas referidas patrocinadoras até 31 de julho de 1994, e que não tenham optado por migrar para o Plano de Benefícios de Contribuição Definida – PAI-CD no prazo definido pelo Conselho Deliberativo da Entidade.

Também participam do Plano BD-ITAUTEC os participantes assistidos, assim considerados como sendo os ex-funcionários, ex-diretores e ex-conselheiros em gozo de aposentadoria pelo referido Plano em 6 de fevereiro de 2007.
A designação Plano BD-ITAUTEC será utilizada quando a cláusula deste Regulamento referir-se exclusivamente ao grupo de participantes originário do Plano BD-ITAUTEC.

IV. Plano BD-ITAÚSA: plano de benefícios de caráter previdenciário, na modalidade de benefício definido, originário da transferência para a Fundação Itaúsa Industrial dos funcionários e administradores da empresa Itaúsa Empreendimentos S.A., que eram participantes do Plano de Aposentadoria Complementar PAC, também sob a modalidade de benefício definido, executado pela Fundação Itaubanco. O processo de transferência foi devidamente aprovado em 16 de abril de 2004 de acordo com o Ofício nº 663 / DAJUR / SPC.

O Plano BD-ITAÚSA é um plano ao qual foi vedado o ingresso de novos participantes a partir de 30 de junho de 2002, constituindo-se em plano de massa fechada de participantes, configurado como um plano em extinção, patrocinado pela empresa Itaúsa Empreendimentos S.A., acessível aos funcionários, diretores e conselheiros admitidos na referida patrocinadora até 30 de junho de 2002, e que não tenham optado por migrar para o Plano de Benefícios de Contribuição Definida – PAI-CD no prazo definido pelo Conselho Deliberativo da Entidade.

Também participam do Plano BD-ITAÚSA os participantes assistidos, assim considerados como sendo os ex-funcionários, ex-diretores e ex-conselheiros em gozo de aposentadoria pelo referido Plano em 6 de fevereiro de 2007. A designação Plano BD-ITAÚSA será utilizada quando a cláusula deste Regulamento referir-se exclusivamente ao grupo de participantes originário do Plano BD-ITAÚSA.

Seção II – DAS PATROCINADORAS

Art. 4º. São consideradas patrocinadoras do Plano BD as empresas que em 6 de fevereiro de 2007 eram patrocinadoras dos Planos BD-DX, BD-ITAUTEC e BD- ITAÚSA e tenham firmado Convênio de Adesão ao Plano BD, assim como outras empresas que venham ser admitidas como patrocinadoras, desde que haja deliberação favorável do Conselho Deliberativo da Entidade e celebração de Convênio de Adesão ao Plano BD, devidamente aprovado pela autoridade governamental competente, na conformidade das disposições legais vigentes.

Seção III – DOS PARTICIPANTES

Art. 5º. As disposições deste Regulamento conterão a referência genérica participantes quando aplicáveis a todas as categorias de participantes elencadas nos incisos I a X abaixo. Quando a disposição regulamentar referir-se exclusivamente a uma categoria específica de participante, a referência conterá a denominação completa da respectiva categoria de participante.

I. Participantes ativos do Plano BD: são todos os empregados, diretores e conselheiros das patrocinadoras dos planos BD-DX, BD-ITAUTEC e BD-ITAÚSA, que não tenham optado por migrar para o Plano de Benefícios de Contribuição Definida – PAI-CD no prazo definido pelo Conselho Deliberativo da Entidade, que detenham a condição de participantes e não estejam em gozo de aposentadoria por um dos referidos planos de benefício definido em 6 de fevereiro de 2007.

II. Participantes autopatrocinados do Plano BD:

a. os participantes dos Planos BD-DX, BD-ITAUTEC e BD-ITAÚSA que tenham optado pelo Autopatrocínio até 6 de fevereiro de 2007;

b. empregados, diretores e conselheiros ocupantes de cargos eletivos de patrocinadoras que, após 6 de fevereiro de 2007, tenham tido perda parcial da remuneração recebida e tenham optado por se tornar autopatrocinados, por escrito, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contado da data em que tenham tomado conhecimento da perda parcial da remuneração, observado o disposto na Seção I do Capítulo V deste Regulamento;

c. os ex-empregados, ex-diretores e ex-conselheiros que tenham se desligado da patrocinadora após 6 de fevereiro de 2007, e que, na data do término do vínculo empregatício ou da perda da investidura no cargo de diretor ou conselheiro, não sejam elegíveis a um dos benefícios previstos neste Regulamento e tenham optado por se tornar autopatrocinados, por escrito, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento do Extrato referente ao Plano, observado o disposto na Seção I do Capítulo V deste Regulamento.

III. Participantes vinculados do Plano BD:

a. os participantes dos Planos BD-DX, BD-ITAUTEC e BD-ITAÚSA que tenham optado pelo Benefício Proporcional Diferido até 6 de fevereiro de 2007;

b. os participantes dos Planos BD-DX, BD-ITAUTEC e BD-ITAÚSA que não tenham exercido sua opção por Autopatrocínio, Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade e Resgate até 6 de fevereiro de 2007, preenchendo as condições definidas nos regulamentos dos mencionados planos, tenham tido presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido na forma da legislação em vigor;

c. ex-empregados, ex-diretores e ex-conselheiros que após 6 de fevereiro de 2007, tenham se desligado da patrocinadora e, tendo direito, venham optar pelo Benefício Proporcional Diferido, respeitado o disposto na Seção II do Capítulo V deste Regulamento;

d. ex-empregados, ex-diretores e ex-conselheiros que não exerçam nenhuma das opções de que trata o Capítulo V deste Regulamento no prazo de 30 dias contado da data de recebimento do Extrato referente ao Plano e que atendam as condições estabelecidas nos incisos I e II do artigo 56.

IV. Participantes assistidos do Plano BD:

a. são os participantes que estejam percebendo um dos benefícios concedidos pelos planos BD-DX, BD-ITAUTEC e BD-ITAÚSA em 6 de fevereiro de 2007;

b. ex-empregados, ex-diretores e ex-conselheiros das patrocinadoras que entrem em gozo de um dos benefícios de aposentadoria previstos neste Regulamento, observado o disposto no Capítulo IV deste Regulamento.

V. Participantes do Plano BD-DX:

Empregados, diretores e conselheiros admitidos ou investidos em cargo de diretoria ou de Conselho das patrocinadoras do Plano BD-DX até 30 de setembro de 2002, e que até 6 de fevereiro de 2007 eram participantes do referido Plano e não tenham optado por migrar para o Plano de Benefícios de Contribuição Definida – PAI-CD no prazo definido pelo Conselho Deliberativo da Entidade, além daqueles que na vigência do regulamento do Plano BD-DX já detinham a condição de autopatrocinados ou tenham optado pelo Benefício Proporcional Diferido, inclusive na forma presumida.

VI. Participantes assistidos do Plano BD-DX:

Ex-empregados, ex-diretores e ex-conselheiros das patrocinadoras do Plano BD-DX que adquiriram esta condição antes de 6 de fevereiro de 2007.

VII. Participantes do Plano BD-ITAUTEC:

Empregados, diretores e conselheiros admitidos ou investidos em cargo de diretoria ou de Conselho das patrocinadoras do Plano BD-ITAUTEC até 31 de julho de 1994, e que até 6 de fevereiro de 2007 eram participantes do referido Plano e não tenham optado por migrar para o Plano de Benefícios de Contribuição Definida – PAI-CD no prazo definido pelo Conselho Deliberativo da Entidade, além daqueles que na vigência do regulamento do Plano BDITAUTEC já detinham a condição de autopatrocinados ou tenham optado pelo Benefício Proporcional Diferido, inclusive na forma presumida.

VIII. Participantes assistidos do Plano BD-ITAUTEC:

Ex-empregados, ex-diretores e ex-conselheiros das patrocinadoras do Plano BD-ITAUTEC que adquiriram esta condição antes de 6 de fevereiro de 2007.

IX. Participantes do Plano BD-ITAÚSA:

Empregados, diretores e conselheiros admitidos ou investidos em cargo de diretoria ou de Conselho das patrocinadoras do Plano BDITAÚSA até 30 de junho de 2002 e que até 6 de fevereiro de 2007 eram participantes do referido Plano e não tenham optado por migrar para o Plano de Benefícios de Contribuição Definida – PAI-CD no prazo definido pelo Conselho Deliberativo da Entidade, além daqueles que na vigência do regulamento do Plano BD- ITAÚSA já detinham a condição de autopatrocinados ou tenham optado pelo Benefício Proporcional Diferido, inclusive na forma presumida.

X. Participantes assistidos do Plano BD-ITAÚSA:

Ex-empregados, ex-diretores e ex-conselheiros das patrocinadoras do Plano BD-ITAÚSA que adquiriram esta condição antes de 6 de fevereiro de 2007.

Art. 6º. A participação no Plano BD é facultativa.

Art. 7º. A manutenção da qualidade de participante do Plano BD é pressuposto indispensável para obtenção pelo participante, ou por seus beneficiários, de qualquer dos benefícios previstos neste Regulamento.

Art. 8º. Perderá a condição de participante aquele que:

I. Requerer o seu desligamento do Plano BD;

II. Receber um benefício sob a forma de pagamento único;

III. Optar pelo Autopatrocínio e não recolher o valor de sua contribuição e/ou da taxa de administração até 30 (trinta) dias após a data de vencimento;

IV. Optar ou ter presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido e não recolher o valor da taxa de administração até 30 (trinta) dias após a data de vencimento;

V. Deixar de ser empregado ou administrador de patrocinadora do Plano BD sem ter reunido as condições necessárias à obtenção de benefício de prestação continuada e não exercer a opção por se tornar autopatrocinado ou não atender as condições estabelecidas nos incisos I e II do artigo 56 para optar ou ter presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido;

VI. Optar pela Portabilidade ou pelo Resgate das contribuições de participante;

VII. Falecer.

§ 1º. Ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo, em todas as demais hipóteses deste artigo, o participante perderá o direito aos benefícios para os quais não tenham sido completados os requisitos necessários.

§ 2º. Em qualquer uma das hipóteses previstas neste artigo, o participante não terá o direito de pleitear a restituição das contribuições feitas pela patrocinadora.

§ 3º. Caso se verifique o disposto no inciso III ou IV do caput deste artigo, a Entidade notificará o participante de que sua exclusão do Plano BD se efetivará no 30º (trigésimo) dia contado da data do recebimento da referida notificação certificada no Aviso de Recebimento – AR.

§ 4º. Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, não perderá a condição de participante aquele que ao deixar de ser empregado ou administrador de patrocinadora for investido em cargo de Conselho de patrocinadora no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data do término do vínculo empregatício.

Art. 9º. Os participantes e seus beneficiários terão seus direitos e obrigações adstritos às previsões constantes deste Regulamento, do Estatuto Social da Entidade e do Convênio de Adesão, bem como aos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO III – DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 10. Os recursos necessários para a manutenção do Plano BD serão providos pelas patrocinadoras, pelos participantes autopatrocinados e pelos participantes que optarem ou tiverem presumida a opção pelo Benefício Proporcional Diferido, através de contribuições mensais que se obrigam a fazer à Entidade, observado o disposto no Estatuto Social e no Convênio de Adesão ao Plano BD e neste Regulamento.

Parágrafo único. A redução ou eliminação de eventuais insuficiências, assim como a constituição e utilização de Fundo Previdencial, obedecerão o disposto na legislação vigente.

Art. 11. Além das contribuições mensais, as patrocinadoras efetuarão em dezembro de cada ano contribuição sobre parcela do 13º (décimo terceiro) salário percebida pelo participante.

Art. 12. As patrocinadoras pagarão, adicionalmente, um valor mensal a título de despesas administrativas. O valor das despesas administrativas será definido no plano orçamentário anual, respeitada a legislação em vigor.

Art. 13. As contribuições e o valor correspondente à taxa de administração devidos pelas patrocinadoras deverão ser repassadas à Entidade até o quinto dia útil do mês subsequente ao da folha de pagamento de salário dos participantes.

Art. 14. Na ocorrência de motivo de força maior previsto em lei ou situação econômica adversa que venha a afetar a situação financeira de patrocinadora do Plano BD, o Conselho Deliberativo da Entidade poderá determinar a redução ou suspensão temporária das contribuições, após aprovação da autoridade governamental competente.

Parágrafo único. Neste caso será interrompida a contagem de tempo de participação no Plano BD e serão desconsiderados os aumentos de salários que excedam os índices de variação do INPC/IBGE, para efeito do cálculo dos benefícios a serem concedidos.

Art. 15. A falta de pagamento das contribuições e/ou da taxa de administração no prazo estipulado no artigo 13 sujeitará as patrocinadoras às seguintes penalidades:

I. atualização monetária do valor devido e não recolhido com base na variação do INPC/IBGE verificada entre o primeiro dia de atraso e a data do efetivo pagamento, inclusive;

II. incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido e não pago atualizado na forma do inciso I;

III. multa de 2% (dois) por cento sobre o valor total do débito, devidamente atualizado na forma do inciso I e acrescido dos juros de que trata o inciso II, a ser destinada ao Programa Administrativo.

Art. 16. Ressalvada a hipótese de opção pelo Autopatrocínio ou pelo Benefício Proporcional Diferido, aos participantes é vedado qualquer tipo de contribuição para o custeio deste plano de benefícios, que é de única responsabilidade das patrocinadoras.

Parágrafo único. O atraso no pagamento da contribuição e/ou da taxa de administração devida pelo participante Autopatrocinado, assim como da taxa de administração devida pelo participante que tenha optado ou tenha presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, sujeitará o participante às penalidades previstas nos incisos I a III do artigo 15, sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV do artigo 8º, deste Regulamento.

CAPÍTULO IV – DOS BENEFÍCIOS

Seção I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Este Regulamento abrange os benefícios previstos nas Seções seguintes, não se obrigando a Entidade a conceder qualquer outro benefício não previsto, mesmo que a Previdência Social os conceda a seus segurados ou beneficiários.

Art. 18. Na hipótese de transferência do participante de uma para outra patrocinadora, o participante será mantido nas regras do seu plano de origem, conforme disposto nos incisos II a IV do artigo 3º e nos incisos V a X do artigo 5º deste Regulamento.

§ 1º. A transferência de participante entre as patrocinadoras do Plano BD não prejudicará o tempo de participação e nem a manutenção das reservas do participante no seu plano de origem, ressalvada a hipótese de que trata o § 3º deste artigo.

§ 2º. Caso uma patrocinadora do Plano BD admita participante cujo contrato de trabalho ou término de mandato tenha cessado em relação a outra patrocinadora, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data do término do vínculo empregatício ou do término do mandato, não incidirá o disposto no inciso V do artigo 8º deste Regulamento e o participante será mantido nas regras do seu plano de origem.

§ 3º. Se a admissão pela patrocinadora ocorrer após o prazo de 30 (trinta) dias contado da data do término do vínculo empregatício ou do término do mandato, e o participante não optar pelo Autopatrocínio ou pelo Benefício Proporcional Diferido no prazo fixado neste Regulamento nem tiver presumida a opção pelo Benefício Proporcional Diferido pela Entidade, poderá optar pela Portabilidade ou pelo Resgate, sem prejuízo do direito a aderir ao Plano PAI-CD, também operado pela Entidade, aplicando-se o disposto inciso V do artigo 8º.

Art. 19. Para os fins deste Regulamento, considera-se tempo de participação no Plano BD o decorrido desde a data de adesão do participante ao seu plano de origem.

§ 1º. Em se tratando de participante do Plano BD-DX, o cálculo de seu tempo de participação deverá considerar o que segue:

I. Considera-se data de adesão do participante a de seu ingresso no quadro funcional ou de administração de patrocinadora do plano de origem.

II. Se a data de ingresso no quadro funcional ou de administração for anterior à data de celebração do Convênio de Adesão da patrocinadora ao plano de origem, será considerada como data de adesão do participante a data de celebração do Convênio.

III. O afastamento temporário de participante, motivado por doença ou acidente de trabalho, não interrompe a contagem do tempo de participação, desde que se mantenha o vínculo empregatício ou a condição de administrador da patrocinadora no período em que perdurar o afastamento.

IV. Será acrescido ao tempo de participação no Plano BD o período de trabalho que o participante tiver prestado antes de 30 de agosto de 1977 às patrocinadoras que nesta data celebraram Convênio de Adesão ao Plano BD-DX.

V. O participante relacionado simultaneamente a mais de uma patrocinadora do Plano BD terá seu tempo de participação contado em apenas uma delas enquanto perdurar a simultaneidade. No entanto, os benefícios previstos na Seção II deste Capítulo IV serão calculados considerando a soma dos salários de participação efetivamente percebidos de todas as patrocinadoras às quais esteve relacionado, desde que cada uma delas tenha efetuado as contribuições correspondentes à Entidade.

§ 2º. O participante do Plano BD-ITAUTEC, que na data de 31 de julho de 1994 era empregado ou administrador das patrocinadoras do referido Plano, terá adicionado ao cálculo de seu tempo de participação no Plano BD o tempo de vinculação ao Plano de Aposentadoria Complementar PAC, executado pela Fundação Itaubanco, observado o disposto no inciso III do artigo 3º e no inciso VII do artigo 5º deste Regulamento.

§ 3º. O participante do Plano BD-ITAÚSA, que na data de 30 de junho de 2002 era empregado ou administrador das patrocinadoras do referido Plano, terá adicionado ao cálculo de seu tempo de participação no Plano BD o tempo de vinculação ao Plano de Aposentadoria Complementar PAC, executado pela Fundação Itaubanco, observado o disposto no inciso IV do artigo 3º e no inciso IX do artigo 5º deste Regulamento.

§ 4º. A obtenção de qualquer um dos benefícios citados neste Regulamento ou a opção, ainda que na forma presumida, pelo Benefício Proporcional Diferido interrompem automaticamente a contagem do tempo de participação no Plano BD.

Seção II – DOS BENEFÍCIOS DO PLANO BD-DX

Art. 20. Aos participantes do Plano BD-DX de que trata o inciso V do artigo 5º deste Regulamento, que requererem, serão concedidos os seguintes benefícios pela Entidade, desde que atendidas as condições previstas para tanto:

I. Complementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição;

II. Complementação de Aposentadoria Especial;

III. Complementação de Aposentadoria por Idade;

IV. Complementação de Aposentadoria por Invalidez;

V. Renda Mensal Vitalícia;

VI. Prêmio por Aposentadoria;

VII. Pecúlio por Morte;

Art. 21. A unidade de benefício para fins de cálculo corresponde a R$ 410,44 (quatrocentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), no mês de julho de 2006.

§ 1º. A unidade de benefício será reajustada mensalmente com base na variação do INPC/IBGE ocorrida entre o mês de reajuste e o imediatamente anterior.

§ 2º. Os benefícios serão calculados tomando-se como base o valor da unidade de benefício do mês imediatamente anterior ao da habilitação.

Art. 22. Para fins de cálculo dos benefícios entende-se como salário de participação a média aritmética dos valores corrigidos, mês a mês, das remunerações básicas nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao mês de habilitação, exclusive este. Esta correção será feita com base no índice de variação mensal acumulado do INPC/IBGE ocorrido entre cada mês e o da habilitação. As remunerações básicas são definidas de acordo com os seguintes critérios:

I. administradores: honorários mensais;

II. mensalistas: salários nominais mensais, acrescidos dos respectivos valores correspondentes às comissões de vendas e às horas extras que, somadas às horas normais, não ultrapassem o limite máximo de oito horas diárias;

III. horistas: correspondente ao salário-hora multiplicado pela carga horária mensal do contrato de trabalho do participante. Parágrafo único. Não serão computados, para efeito deste artigo, os décimo terceiros salários, as ajudas de custo, comissões que não as de venda, gratificações, participações estatutárias ou concedidas por assembléias de acionistas, assim como quaisquer outras verbas que não estejam explicitamente mencionadas nos incisos I a III deste artigo.

Parágrafo único. Não serão computados, para efeito deste artigo, os décimo terceiros salários, as ajudas de custo, comissões que não as de venda, gratificações, participações estatutárias ou concedidas por assembléias de acionistas, assim como quaisquer outras verbas que não estejam explicitamente mencionadas nos incisos I a III deste artigo.

Subseção I – DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ESPECIAL E POR IDADE

Art. 23. Considera-se habilitado a perceber as complementações citadas nos incisos I a III do artigo 20 o participante do Plano BD-DX que, ao se desligar da patrocinadora, satisfizer, cumulativamente, as seguintes condições:

I. tempo total de participação igual ou superior a 10 (dez) anos, ainda que descontínuo;

II. tempo de participação contínuo igual ou superior a 03 (três) anos, no período imediatamente anterior à data de habilitação;

III. obtenção de aposentadoria junto à Previdência Social, na forma da legislação em vigor;

IV. idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos. Parágrafo único. Ao participante do Plano BD-DX que optar pelo Benefício Proporcional Diferido não se aplica o disposto no inciso I deste artigo.

Subseção II – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 24. Considera-se habilitado a perceber a complementação de aposentadoria por invalidez o participante do Plano BD-DX que, ao se desligar da patrocinadora, satisfizer, cumulativamente, as seguintes condições básicas:

I. tempo de serviço igual ou superior a 03 (três) anos, excluídos, para este efeito, eventuais períodos de afastamento, não se aplicando neste caso o disposto no inciso III do § 1º do artigo 19;

II. obtenção de aposentadoria por invalidez junto à Previdência Social, na forma da legislação em vigor;

§ 1º. No caso de participante do Plano BD-DX aposentado junto à Previdência Social que venha tornar-se inválido antes de preencher os requisitos do artigo 23 para obtenção da complementação de aposentadoria por tempo de contribuição, o Conselho Deliberativo poderá, mediante parecer de médico credenciado pela Entidade, dispensar o requisito do inciso II deste artigo 24.

§ 2º. O benefício de aposentadoria por invalidez será cancelado tão logo a Previdência Social suspenda o pagamento deste benefício ou no caso de uma recuperação de saúde do participante do Plano BD-DX, conforme atestado em parecer de médico credenciado pela Entidade.

§ 3º. O participante do Plano BD-DX que optar pelo Benefício Proporcional Diferido não fará jus à complementação de aposentadoria por invalidez de que trata esta Subseção II.

Subseção III – RENDA MENSAL VITALÍCIA

Art. 25. Considera-se habilitado a perceber a renda mensal vitalícia o participante do Plano BD-DX que, ao se desligar da patrocinadora, satisfizer, cumulativamente, as seguintes condições:

I. tempo total de participação igual ou superior a 10 (dez) anos, ainda que descontínuo;

II. tempo de participação contínuo igual ou superior a 03 (três) anos no período imediatamente anterior à data de habilitação;

III. tenha completado 60 (sessenta) anos de idade e se desligado da patrocinadora sem ter reunido os requisitos para habilitação à aposentadoria pela Previdência Social.

Parágrafo único. Ao participante que optar pelo Benefício Proporcional Diferido não se aplica o disposto no inciso I deste artigo.

Subseção IV – PECÚLIO POR MORTE

Art. 26. O pecúlio por morte será concedido aos dependentes do participante do Plano BD-DX que vier a falecer tendo tempo de participação igual ou superior a 03 (três) anos, excluídos, para este efeito, eventuais períodos de afastamento, não se aplicando neste caso o disposto no inciso III do § 1º do artigo 19.

Parágrafo único. O pecúlio será dividido em partes iguais entre os dependentes habilitados de acordo com os critérios da Previdência Social.

Art. 27. No caso de assistido do Plano BD-DX que, ao falecer, esteja recebendo os benefícios citados nos incisos I a V do artigo 20, o pecúlio por morte consistirá no pagamento de 06 (seis) parcelas mensais, equivalentes cada uma ao valor de Complementação de Aposentadoria – COMAP/BD-DX a que faria jus se estivesse vivo.

Art. 28. Na hipótese de participante do Plano BD-DX que, ao falecer, não esteja recebendo os benefícios citados nos incisos I a V do artigo 20, o pecúlio por morte consistirá no pagamento de 06 (seis) parcelas mensais, equivalendo cada uma ao valor de Complementação de Aposentadoria – COMAP-BD-DX a que faria jus caso se tornasse inválido na data de seu falecimento, desconsiderado para efeito de cálculo o disposto o § 1º do artigo 31 deste Regulamento.

§ 1º. No caso de pecúlio por morte concedido em virtude de falecimento de participante autopatrocinado, além do pagamento do benefício na forma descrita no caput deste artigo, a Entidade restituirá aos sucessores ou herdeiros legais o valor correspondente ao montante das contribuições efetuadas pelo participante durante o período de Autopatrocínio, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º. O montante das contribuições a ser restituído será atualizado monetariamente de acordo com a variação do INPC/IBGE ocorrida entre a data da opção pelo Autopatrocínio e a data da concessão do pecúlio por morte, depois de descontadas as parcelas devidas ao custeio administrativo do plano e ao custeio do pecúlio por morte.

Art. 29. O participante que optar pelo Benefício Proporcional Diferido não fará jus ao pecúlio por morte de que trata esta Subseção IV.

Subseção V – DO PRÊMIO POR APOSENTADORIA

Art. 30. O prêmio por aposentadoria corresponderá ao pagamento único de um abono especial, no montante equivalente a R$ 926,41 (novecentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos) no mês de julho de 2006. Este valor será reajustado mensalmente com base na variação do INPC/IBGE ocorrida até o mês imediatamente anterior ao da concessão dos seguintes benefícios:

I. Complementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição;

II. Complementação de Aposentadoria Especial;

III. Complementação de Aposentadoria por Idade;

IV. Renda Mensal Vitalícia.

Parágrafo único. O participante que optar pelo Benefício Proporcional Diferido não fará jus ao prêmio por aposentadoria de que trata esta Subseção V.

Subseção VI – DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS

Art. 31. Os benefícios citados nos incisos I a V do artigo 20 da Seção II deste Regulamento consistirão em uma renda mensal (Complementação de Aposentadoria – COMAP/BD-DX) cujo valor, no momento de sua concessão, será calculado de acordo com a expressão a seguir: COMAP/BD-DX = (A + B + C) x D sendo:

COMAP/BD-DX = renda mensal de complementação de aposentadoria;

A = 20% (vinte por cento) do salário de participação, sendo o salário de participação limitado a 10 (dez) vezes o valor da unidade de benefício;

B = 50% (cinquenta por cento) da parcela do salário de participação, se houver, que exceder a 10 (dez) vezes o valor da unidade de benefício até o limite de 20 (vinte) vezes o valor da unidade de benefício;

C = 80% (oitenta por cento) da parcela do salário de participação, se houver, que exceder a 20 (vinte) vezes o valor da unidade de benefício.

D = tempo de participação em número de anos completos, limitados a 25 (vinte e cinco) anos, dividido por 25 (vinte e cinco).

§ 1º. Para efeito de cálculo do valor inicial da COMAP/BD-DX, a soma das parcelas (A + B + C) ficará limitada ao valor que, adicionado ao provento concedido pela Previdência Social ao participante do Plano BD-DX, não exceda a 80% (oitenta por cento) de sua remuneração básica no mês anterior ao da habilitação, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. Esta remuneração básica será definida conforme os critérios do artigo 22, e será corrigida monetariamente com base no índice de variação mensal acumulado do INPC/IBGE, a partir do mês do último reajuste salarial da categoria do participante até o mês da habilitação.

§ 2º. No cálculo do limite da Renda Mensal Vitalícia adotar-se-á o Benefício Previdenciário Hipotético, que significa o valor mensal de benefício que seria concedido pela Previdência Social ao participante caso o mesmo pudesse requerer o benefício com tempo de vinculação inferior ao mínimo requerido pela legislação em vigor.

§ 3º. Fica assegurado ao participante do Plano BD-DX um valor mínimo de COMAP/BDDX, na data de sua concessão, equivalente a R$ 55,63 (cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos) no mês de julho de 2006, atualizado anualmente no mês de julho com base na variação do INPC/IBGE verificada entre os meses de julho do ano anterior e junho do ano corrente.

§ 4º. No caso de complementação de aposentadoria por invalidez, quando o tempo de participação for inferior a 10 (dez) anos, deverá ser considerado um valor para o fator D igual a 0,4 (quatro décimos).

Seção III – DOS BENEFÍCIOS DO PLANO BD-ITAUTEC

Art. 32. Aos participantes do Plano BD-ITAUTEC, de que trata o inciso VII do artigo 5º deste Regulamento, que requererem, serão concedidos os seguintes benefícios pela Entidade, desde que atendidas as condições previstas para tanto:

I. Complementação de Aposentadoria concedida pela Previdência Social – COMAP/BD-ITAUTEC;

II. Auxílio-Funeral BD-ITAUTEC.

Art. 33. Para fins de cálculo dos benefícios entende-se como remuneração:

I. ordenado, pró-labore ou honorários do participante do Plano BD-ITAUTEC na patrocinadora;

II. média mensal das horas extras, até 02 (duas) horas por dia, percebidas nos 12 (doze) meses anteriores ao desligamento da patrocinadora;

III. comissões de venda, adicional noturno, descanso semanal remunerado, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, plantão BIP e prêmio de produção. Parágrafo único. Não se incluem na remuneração de que trata o inciso III deste artigo as ajudas de custo, as ajudas para refeição, as gratificações semestrais ou anuais, as gratificações especiais, o décimo terceiro salário, as participações em resultados, estatutárias ou concedidas por patrocinadora, ainda que decorrentes de convenções coletivas, as comissões e corretagens, assim como quaisquer outras verbas, passadas ou futuras, que não constem da enumeração taxativa elencada nos incisos I a III deste artigo.

Parágrafo único. Não se incluem na remuneração de que trata o inciso III deste artigo as ajudas de custo, as ajudas para refeição, as gratificações semestrais ou anuais, as gratificações especiais, o décimo terceiro salário, as participações em resultados, estatutárias ou concedidas por patrocinadora, ainda que decorrentes de convenções coletivas, as comissões e corretagens, assim como quaisquer outras verbas, passadas ou futuras, que não constem da enumeração taxativa elencada nos incisos I a III deste artigo.

Subseção I – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – COMAP/BD-ITAUTEC

Art. 34. Considera-se habilitado a perceber a Complementação de Aposentadoria da Previdência Social – COMAP/BD-ITAUTEC citada no inciso I do artigo 32 o participante do Plano BD-ITAUTEC que satisfizer, cumulativamente, as seguintes condições:

I. tempo total de participação igual ou superior a 10 (dez) anos. Para os participantes do Plano BD-ITAUTEC que iniciarem seu mandato ou forem admitidos no quadro de funcionários de patrocinadoras já completados 45 (quarenta e cinco) anos de idade, será exigido um mínimo de 15 (quinze) anos de participação no Plano BD, observado o disposto no caput e no § 2º do artigo 19 deste Regulamento;

II. idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade na aposentadoria por tempo de contribuição e, no caso de aposentadoria especial, ter no mínimo 53 (cinquenta e três), 51 (cinquenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de serviço exigido pela Previdência Social seja de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos;

III. comprovar ter requerido e obtido junto à Previdência Social, com prévia ciência à patrocinadora e à Entidade, aposentadoria por um dos motivos a seguir indicados:

a. aposentadoria por tempo de contribuição;

b. aposentadoria por idade;

c. aposentadoria por invalidez;

d. aposentadoria especial;

IV. ter rescindido seu contrato de trabalho junto à patrocinadora, desligando-se da mesma.

§ 1º. Ao participante do Plano BD-ITAUTEC que optar pelo Benefício Proporcional Diferido não se aplica o disposto no inciso I deste artigo 34.

§ 2º. O limite de idade não prevalecerá em caso de aposentadoria por invalidez.

Subseção II – AUXÍLIO FUNERAL BD-ITAUTEC

Art. 35. O auxílio funeral de que trata esta subseção será concedido e pago ao cônjuge supérstite ou ao parente do falecido executor do funeral, em razão do falecimento de qualquer participante do Plano BD-ITAUTEC, mediante apresentação de atestado de óbito.

Parágrafo único. O cônjuge supérstite ou parente executor do funeral de participante assistido do Plano BD-ITAUTEC de que tratam os incisos IV e VIII do artigo 5º não farão jus ao auxílio funeral BD-ITAUTEC.

Art. 36. O auxílio funeral BD-ITAUTEC será equivalente ao valor do salário nominal do participante do Plano BD-ITAUTEC no mês do óbito, limitado a 01 (um) valor do teto do salário de contribuição à Previdência Social, ressalvado o disposto nos artigos 37 e 38 a seguir.

Art. 37. O auxílio funeral BD-ITAUTEC, concedido em virtude de falecimento de participante que optar ou tiver presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, será equivalente ao valor do salário nominal do participante na data da referida opção, atualizado de acordo com a variação do INPC/IBGE ocorrida entre a data da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, ainda que na forma presumida, e a data de concessão do auxílio funeral BD-ITAUTEC, limitado a 01 (um) valor do teto do salário de contribuição à Previdência Social.

§ 1º. No caso de participante do Plano BD-ITAUTEC que tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido após opção pelo Autopatrocínio, além da concessão do auxílio funeral BD-ITAUTEC, a Entidade restituirá aos sucessores ou herdeiros legais o valor correspondente ao montante das contribuições efetuadas pelo referido participante durante o período de Autopatrocínio, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º. O montante das contribuições a ser restituído será atualizado monetariamente de acordo com a variação do INPC/IBGE ocorrida entre a data da opção pelo Autopatrocínio e a data da concessão do auxílio funeral BD-ITAUTEC, depois de descontadas as parcelas devidas ao custeio administrativo do plano e ao custeio do auxílio funeral BD-ITAUTEC, nos termos em que os cálculos atuarias determinarem.

Art. 38. O auxílio funeral BD-ITAUTEC concedido em virtude de falecimento de participante autopatrocinado do Plano BD-ITAUTEC, será equivalente ao valor do salário de participação de que trata o caput do artigo 55 deste Regulamento na data de concessão do auxílio funeral BD-ITAUTEC, limitado a 01 (um) valor do teto do salário de contribuição à Previdência Social.

§ 1º. Neste caso, além da concessão do auxílio funeral BD-ITAUTEC, a Entidade restituirá aos sucessores ou herdeiros legais o valor correspondente ao montante das contribuições efetuadas pelo participante durante o período de Autopatrocínio, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º. O montante das contribuições a ser restituído será atualizado monetariamente de acordo com a variação do INPC/IBGE ocorrida entre a data da opção pelo Autopatrocínio e a data da concessão do auxílio funeral BD-ITAUTEC, depois de descontadas as parcelas devidas ao custeio administrativo do plano e ao custeio do auxílio funeral BD-ITAUTEC, nos termos em que os cálculos atuariais determinarem.

Subseção III – DO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – COMAP/BD-ITAUTEC DOS PARTICIPANTES ADMITIDOS ENTRE 11/01/1980 E 31/07/1994

Art. 39. A complementação de aposentadoria da Previdência Social – COMAP/BDITAUTEC do participante admitido em patrocinadora no período compreendido entre 11/01/80 e 31/07/94 corresponderá a um valor apurado na data da concessão da COMAP/BD-ITAUTEC de acordo com a seguinte fórmula:

COMAP/BD-ITAUTEC = K . (B – APS), onde:

K = coeficiente cujo valor se situa na faixa de 0 (zero) a 01 (um), de acordo com o tempo de permanência no Plano BD, apurado de acordo com a tabela contida no anexo 01 deste Regulamento, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 19;

B = ordenado médio apurado segundo os critérios estabelecidos no artigo 33 e no § 1º do artigo 39 deste Regulamento;

APS = valor do benefício de aposentadoria pago pela Previdência Social.

§ 1º. O ordenado médio corresponderá ao valor resultante da média aritmética simples das 12 (doze) últimas remunerações percebidas, contadas até o mês anterior ao mês de concessão da COMAP/BD-ITAUTEC, observado o disposto no artigo 33.

§ 2º. O valor da COMAP/BD-ITAUTEC inicial adicionado ao valor da aposentadoria concedido pela Previdência Social não poderá ser superior a 03 (três) vezes o valor do teto do salário de contribuição da Previdência Social.

§ 3º. O valor inicial da COMAP/BD-ITAUTEC não poderá ser inferior àquele apurado atuarialmente, devendo ser consideradas as contribuições efetuadas pelos participantes autopatrocinados, as quais deverão ser devidamente atualizadas pela variação do INPC/IBGE ocorrida entre a data da opção pelo Autopatrocínio e a data de concessão da COMAP/BD-ITAUTEC.

Subseção IV – DO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – COMAP/BD-ITAUTEC DOS PARTICIPANTES ADMITIDOS ENTRE 01/07/1974 E 10/01/1980

Art. 40. A complementação de aposentadoria da Previdência Social – COMAP/BDITAUTEC do participante do Plano BD-ITAUTEC admitido em patrocinadora no período compreendido entre 01/07/74 e 10/01/80 corresponderá ao valor apurado na data da concessão da COMAP/BD-ITAUTEC de acordo com a seguinte fórmula:

COMAP/BD-ITAUTEC = (X.A + Y.B) – APS
(X + Y)
onde:

X = número de anos de participação no plano BD-ITAUTEC até 31/12/1977;

Y = número de anos de participação no plano BD-ITAUTEC até 01/01/1978;

A = somatório do último valor das verbas salariais fixas do participante sobre as quais se aplicam o percentual para apuração da contribuição ao Plano BD;

B = ordenado médio apurado segundo os critérios estabelecidos no artigo 33 e no § 1º do artigo 39 deste Regulamento;

APS = valor do benefício de aposentadoria pago pela Previdência Social.

§ 1º. O valor da COMAP/BD-ITAUTEC dos participantes de que trata esta Subseção IV adicionado à aposentadoria concedida pela Previdência Social não poderá exceder a R$ 28.209,81 (vinte e oito mil, duzentos e nove reais e oitenta e um centavos) em julho de 2006.

§ 2º. O valor de que trata o parágrafo anterior será reajustado mensalmente de acordo com a variação do INPC/IBGE.

Subseção V – DO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – COMAP/BD-ITAUTEC DOS PARTICIPANTES ADMITIDOS ATÉ 30/06/1974

Art. 41. A complementação de aposentadoria da Previdência Social – COMAP/BDITAUTEC do participante admitido em patrocinadora até 30/06/74 corresponderá a um valor apurado na data da concessão da COMAP/BD-ITAUTEC de acordo com a aplicação da fórmula descrita no artigo 40, não se lhe aplicando a limitação prevista no § 1º do mesmo artigo.

Seção IV – DOS BENEFÍCIOS DO PLANO BD-ITAÚSA

Art. 42. Aos participantes do Plano BD-ITAÚSA, de que trata o inciso IX do artigo 5º deste Regulamento, que requererem, serão concedidos os seguintes benefícios pela Entidade, desde que atendidas as condições previstas para tanto:

I. Complementação da aposentadoria concedida pela Previdência Social – COMAP/BDITAÚSA;

II. Auxílio Funeral BD-ITAÚSA.

Art. 43. Para fins de cálculo dos benefícios previsto nesta seção, entende-se como remuneração:

I. ordenado, pró-labore ou honorários do participante do Plano BD-ITAÚSA na patrocinadora;

II. média mensal das horas extras, até 02 (duas) por dia, percebidas nos 12 (doze) meses anteriores ao desligamento da patrocinadora.

Parágrafo único. Não se incluem na remuneração de que trata este artigo 43 as ajudas de custo, as ajudas para refeição, as gratificações semestrais ou anuais, as gratificações especiais, o décimo terceiro salário, as participações em resultados, estatutárias ou concedidas por patrocinadora, ainda que decorrente de convenções coletivas, as comissões e corretagens, assim como quaisquer outras verbas, passadas ou futuras, que não constem da enumeração taxativa elencada nos I e II deste artigo.

Subseção I – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – COMAP/BD-ITAÚSA

Art. 44. Considera-se habilitado a perceber a Complementação de Aposentadoria da Previdência Social – COMAP/BD-ITAÚSA citada no inciso I do artigo 42 o participante do Plano BD-ITAÚSA que satisfizer, cumulativamente, as seguintes condições:

I. tempo total de participação igual ou superior a 10 (dez) anos. Para os participantes do Plano BD-ITAÚSA que iniciarem seu mandato ou forem admitidos no quadro de funcionários de patrocinadoras já completados 45 (quarenta e cinco) anos de idade, será exigido um mínimo de 15 (quinze) anos de participação no Plano BD, observado o disposto no caput e no § 3º do artigo 19 deste Regulamento;

II. idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade na aposentadoria por tempo de contribuição e, no caso de aposentadoria especial, ter no mínimo 53 (cinquenta e três), 51 (cinquenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de serviço exigido pela Previdência Social seja de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos;

III. comprovar ter requerido e obtido junto à Previdência Social, com prévia ciência à patrocinadora e à Entidade, aposentadoria por um dos motivos a seguir indicados:

a. aposentadoria por tempo de contribuição;

b. aposentadoria por idade;

c. aposentadoria por invalidez;

d. aposentadoria especial.

IV. ter rescindido seu contrato de trabalho junto à patrocinadora, desligando-se da mesma.

§ 1º. Ao participante do Plano BD-ITAÚSA que optar pelo Benefício Proporcional Diferido não se aplica o disposto no inciso I deste artigo 44.

§ 2º. O limite de idade não prevalecerá em caso de aposentadoria por invalidez.

Subseção II – AUXÍLIO FUNERAL BD-ITAÚSA

Art. 45. O auxílio funeral de que trata esta subseção será concedido e pago ao cônjuge supérstite ou ao parente do falecido executor do funeral, em razão do falecimento de qualquer participante do plano BD-ITAÚSA, mediante apresentação de atestado de óbito.

Parágrafo único. O cônjuge supérstite ou parente executor do funeral de participante assistido do Plano BD-ITAÚSA de que tratam os incisos IV e X do artigo 5º não farão jus ao auxílio funeral BD-ITAÚSA.

Art. 46. O auxílio funeral BD-ITAÚSA será equivalente ao valor do salário nominal do participante do Plano BD-ITAÚSA no mês do óbito, limitado a 01 (um) valor do teto do salário de contribuição à Previdência Social, ressalvado o disposto nos artigos 47 e 48 a seguir.

Art. 47. O auxílio funeral BD-ITAÚSA, concedido em virtude de falecimento de participante do Plano BD-ITAÚSA que optar ou tiver presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, será equivalente ao valor do salário nominal do participante na data da referida opção, atualizado de acordo com a variação do INPC/IBGE ocorrida entre a data da opção pelo Benefício Proporcional Diferido e a data de concessão do auxílio funeral BD-ITAÚSA, limitado a 01 (um) valor do teto do salário de contribuição à Previdência Social.

§ 1º. No caso de participante do Plano BD-ITAÚSA que tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido após opção pelo Autopatrocínio, além da concessão do auxílio funeral BD-ITAÚSA, a Entidade restituirá aos sucessores ou herdeiros legais o valor correspondente ao montante das contribuições efetuadas pelo participante durante o período de Autopatrocínio, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º. O montante das contribuições a ser restituído será atualizado monetariamente de acordo com a variação do INPC/IBGE ocorrida entre a data da opção pelo Autopatrocínio e a data da concessão do auxílio funeral BD-ITAÚSA, depois de descontadas as parcelas devidas ao custeio administrativo do plano e ao custeio do auxílio funeral BD-ITAÚSA, nos termos em que os cálculos atuariais determinarem.

Art. 48. O auxílio funeral BD-ITAÚSA concedido em virtude de falecimento de participante autopatrocinado do Plano BD-ITAÚSA, será equivalente ao valor do salário de participação de que trata o caput do artigo 55 deste Regulamento na data de concessão do auxílio funeral BD-ITAÚSA, limitado a 01 (um) valor do teto do salário de contribuição à Previdência Social.

§ 1º. Neste caso, além da concessão do auxílio funeral BD-ITAÚSA, a Entidade restituirá aos sucessores ou herdeiros legais o valor correspondente ao montante das contribuições efetuadas pelo participante durante o período de Autopatrocínio, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º. O montante das contribuições a ser restituído será atualizado monetariamente de acordo com a variação do INPC/IBGE ocorrida entre a data da opção pelo Autopatrocínio e a data da concessão do auxílio funeral BD-ITAÚSA, depois de descontadas as parcelas devidas ao custeio administrativo do plano e ao custeio do auxílio funeral BD-ITAÚSA, nos termos em que os cálculos atuariais determinarem.

Subseção III – DO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – COMAP/BD-ITAÚSA DOS PARTICIPANTES ADMITIDOS ENTRE 11/01/1980 E 30/06/2002

Art. 49. A complementação de aposentadoria da Previdência Social do participante admitido em patrocinadora no período compreendido entre 11/01/80 e 30/06/02 corresponderá a um valor apurado na data da concessão da COMAP/BD-ITAÚSA de acordo com a seguinte fórmula:

COMAP/BD-ITAÚSA = K . (B – APS), onde:

K = coeficiente cujo valor se situa na faixa de 0 (zero) a 01 (um), de acordo com o tempo de participação no Plano BD, apurado de acordo com a tabela contida no anexo 02 deste Regulamento, observado o disposto no § 3º do artigo 19;

B = ordenado médio apurado segundo os critérios estabelecidos no artigo 43 e no § 1º deste 49;

APS = valor do benefício de aposentadoria pago pela Previdência Social.

§ 1º. O ordenado médio corresponderá ao valor resultante da média aritmética simples das 12 (doze) últimas remunerações percebidas, contadas até o mês anterior ao mês de concessão da COMAP/BD-ITAÚSA, observado o disposto no artigo 43.

§ 2º. O valor da COMAP/BD-ITAÚSA inicial adicionado ao valor da aposentadoria concedido pela Previdência Social não poderá ser superior a 03 (três) vezes o valor do teto do salário de contribuição da Previdência Social

§ 3º. O valor inicial da COMAP/BD-ITAÚSA não poderá ser inferior àquele apurado atuarialmente, devendo ser consideradas as contribuições efetuadas pelos participantes autopatrocinados, as quais deverão ser devidamente atualizadas pela variação do INPC/IBGE ocorrida entre a data da opção pelo Autopatrocínio e a data de concessão da COMAP/BD-ITAÚSA.

Subseção IV – DO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – COMAP/BD-ITAÚSA DOS PARTICIPANTES ADMITIDOS ENTRE 01/07/1974 E 10/01/1980

Art. 50. A complementação de aposentadoria da Previdência Social – COMAP/BDITAÚSA do participante admitido em patrocinadora no período compreendido entre 01/07/74 e 10/01/80 corresponderá a um valor apurado na data da concessão da COMAP/BD-ITAÚSA de acordo com a seguinte fórmula:

COMAP/BD-ITAÚSA = (X.A + Y.B) – APS,
(X + Y)
onde:

X = número de anos de participação no plano BD-ITAÚSA até 31/12/1977;

Y = número de anos de participação no plano BD-ITAÚSA até 01/01/1978;

A = remuneração na data da aposentadoria, constituída pela soma das parcelas enumeradas no artigo 43 deste Regulamento;

B = ordenado médio apurado segundo os critérios estabelecidos no artigo 43 e no § 1º do artigo 49 deste Regulamento;

APS = valor do benefício de aposentadoria pago pela Previdência Social.

§ 1º. O valor da COMAP/BD-ITAÚSA dos participantes de que trata esta Subseção IV adicionado à aposentadoria concedida pela Previdência Social não poderá exceder a R$ 34.554,00 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais) em julho de 2006.

§ 2º. O valor de que trata o parágrafo anterior será reajustado mensalmente de acordo com a variação do INPC/IBGE.

Subseção V – DO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – COMAP/BD-ITAÚSA DOS PARTICIPANTES ADMITIDOS ATÉ 30/06/1974

Art. 51. A complementação de aposentadoria da Previdência Social – COMAP/BDITAÚSA do participante admitido no Plano BD-ITAÚSA até 30/06/74 corresponderá a um valor apurado na data da concessão da COMAP/BD-ITAÚSA de acordo com a aplicação da fórmula descrita no artigo 50, não se lhe aplicando a limitação prevista no § 1º do mesmo artigo.

Seção V – DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Art. 52. Ao ser concedido o benefício, seu pagamento será efetuado retroativamente à data em que o participante houver preenchido as condições para a sua concessão, observado o disposto nas Seções I a IV deste Capítulo IV.

§ 1º. O pagamento do benefício será efetuado no último dia útil de cada mês.

§ 2º. O benefício será pago 13 (treze) vezes ao ano, à semelhança do esquema adotado pela Previdência Social.

§ 3º. O Participante ou o seu respectivo representante legal, quando for o caso, fornecerá dados e documentos necessários à manutenção do benefício, bem como atenderá às convocações da Entidade nos prazos estabelecidos. A falta do cumprimento do previsto neste item poderá resultar, a critério da Entidade, na suspensão do pagamento do benefício, suspensão essa que perdurará até seu completo atendimento.

Art. 53. Os benefícios de prestação continuada, previstos nas Seções II a IV do Capítulo IV deste Regulamento, serão reajustados no mês de julho de cada ano com base no índice de variação mensal acumulado do INPC/IBGE verificado no período de 1º de julho do ano anterior até 30 de junho do ano vigente.

§ 1º. No caso do primeiro ano de pagamento do benefício, o reajuste será efetuado considerando-se o valor do benefício na data de sua concessão e o índice de variação mensal acumulado do INPC/IBGE desde o mês da concessão até 30 de junho de ano vigente.

§ 2º. Por deliberação do Conselho Deliberativo, a Entidade poderá, excepcionalmente, reajustar os benefícios previstos neste Regulamento em periodicidade inferior à prevista no caput deste artigo, desde que haja anuência prévia das patrocinadoras e a necessária cobertura das reservas correspondentes.

Art. 54. Quando o valor mensal do benefício de prestação continuada for inferior ao equivalente ao menor valor de salário-benefício pago pela Previdência Social, a Entidade poderá efetuar o pagamento do benefício em cota única, atuarialmente equivalente, extinguindo-se, assim, toda e qualquer obrigação da Entidade em relação ao participante, seus respectivos beneficiários, herdeiros legais ou sucessores.

CAPÍTULO V – DO AUTOPATROCÍNIO, DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, DO RESGATE E DA PORTABILIDADE

Seção I – DO AUTOPATROCÍNIO

Art. 55. Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho ou o término do mandato na patrocinadora ou ainda a perda parcial da remuneração recebida, é facultado ao participante optar pelo Autopatrocínio mediante o pagamento de contribuição e de taxa de administração, as quais serão calculadas em função de percentual definido no plano orçamentário anual incidente sobre o salário participação do participante na data de opção pelo Autopatrocínio atualizado em julho de cada ano com base na variação do INPC/IBGE acumulada entre julho ano anterior e junho do ano corrente.

§ 1º. O participante deverá exercer a opção referida no caput deste artigo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contado da data em que receber o Extrato referente ao Plano, no caso de desligamento da patrocinadora, ou da data em que tenha tomado conhecimento da perda parcial da remuneração.

§ 2º. O valor da taxa de administração, devido durante o período do Autopatrocínio, será definido no plano orçamentário, observados critérios consistentes e não discriminatórios.

§ 3º. A contribuição do participante autopatrocinado e a respectiva taxa de administração deverão ser recolhidas à Entidade até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.

§ 4º. O pagamento da contribuição e da taxa de administração devida pelo participante autopatrocinado será realizado através de débito em conta corrente devidamente autorizado pelo participante, ou através de cobrança bancária, acrescido das despesas decorrentes desta forma de cobrança, se houver.

§ 5º. A falta de recolhimento da contribuição e/ou da taxa de administração sujeita o participante autopatrocinado ao disposto no inciso III do artigo 8º e às penalidades previstas nos I a III do artigo 15 deste Regulamento.

§ 6º. Na hipótese de que trata o § 3º do artigo 8º deste Regulamento, a Entidade restituirá ao participante autopatrocinado o valor correspondente ao montante das contribuições efetuadas pelo participante durante o período de Autopatrocínio, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 7º. O montante das contribuições a ser restituído será atualizado monetariamente de acordo com a variação do INPC/IBGE ocorrida entre a data da opção pelo Autopatrocínio e a data da efetiva restituição, depois de descontadas as parcelas devidas ao custeio administrativo do plano e eventuais contribuições destinadas à cobertura do déficit.

§ 8º. A contribuição e o custeio da taxa de administração devidos pelo participante autopatrocinado cessarão quando forem completados os requisitos exigidos para concessão de um dos benefícios previstos neste Regulamento, observado o disposto no caput dos artigos 20, 32 e 42, exceto eventuais contribuições destinadas à cobertura do déficit.

§ 9°. A opção pelo instituto do autopatrocínio não impede a posterior opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, da Portabilidade ou do Resgate, observadas as demais disposições deste Regulamento.

Seção II – DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO

Art. 56. Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho ou o término do mandato na patrocinadora, é facultado ao participante optar pelo Benefício Proporcional Diferido, observados os critérios de proporcionalidade atuarialmente definidos e desde que atendidas as seguintes condições:

I. tempo de participação igual ou superior a 03 (três) anos;

II. não ser elegível a nenhum dos benefícios previstos neste Regulamento na data de cessação do vínculo com a patrocinadora.

Parágrafo único. O participante deverá exercer a opção referida no caput deste artigo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contado da data em que receber o Extrato referente ao Plano, conforme a legislação vigente.

Art. 57. Ao participante autopatrocinado é assegurado o direito de, posteriormente à sua opção pelo Autopatrocínio, optar pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que preencha as condições previstas nos incisos I e II do artigo 56, pelo instituto da Portabilidade ou do Resgate, observadas as demais disposições deste Regulamento.

Parágrafo único. Ao participante autopatrocinado que optar pelo Benefício Proporcional Diferido fica expressamente vedado efetuar contribuições para o Plano a partir da data em que exercer a opção de que trata o caput deste artigo, à exceção da taxa de administração, que será devida conforme disposto no artigo 58, e de eventual contribuição extraordinária destinada a cobertura de resultado deficitário.

Art. 58. O valor da taxa de administração, devida durante a fase de diferimento pelo participante que optar pelo Benefício Proporcional Diferido, será calculado em função de percentual definido no plano orçamentário anual incidente sobre o salário participação do participante na data de opção pelo Benefício Proporcional, ainda que na forma presumida, atualizado em julho de cada ano com base na variação do INPC/IBGE acumulada entre julho ano anterior e junho do ano corrente.

§ 1º. A taxa de administração calculada na forma do caput deste artigo será suportada pelo participante que optar ou tiver presumida a opção pelo Benefício Proporcional Diferido e deverá ser recolhida à Entidade até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.

§ 2º. O pagamento da taxa de administração de que trata o caput deste artigo será realizado através de débito em conta corrente devidamente autorizado pelo participante, ou através de cobrança bancária, acrescido das despesas decorrentes desta forma de cobrança, se houver.

§ 3º. A falta de recolhimento da taxa de administração sujeita o participante que optar ou tiver presumida a opção pelo Benefício Proporcional Diferido ao disposto no inciso IV do artigo 8º e às penalidades previstas nos I a III do artigo 15 deste Regulamento.

§ 4º. O participante que optar ou tiver presumida a opção pelo Benefício Proporcional Diferido não fará jus à restituição do valor da taxa de administração recolhida à Entidade durante o período de diferimento.

§ 5º. O custeio da taxa de administração devido pelo participante que optar ou tiver presumida a opção pelo Benefício Proporcional Diferido cessará quando forem completados os requisitos exigidos para concessão de um dos benefícios previstos neste Regulamento, observado o disposto no caput dos artigos 20, 32 e 42.

Art. 59. O benefício decorrente do Benefício Proporcional Diferido será concedido ao participante que preencher os requisitos estabelecidos para percepção de um dos benefícios previstos neste Regulamento, observado o disposto no caput dos artigos 20, 32 e 42.

Art. 60. O valor do benefício decorrente da opção ou presunção pelo Benefício Proporcional Diferido será apurado na data de opção do participante ou da presunção pelo referido instituto, inclusive na hipótese de opção pelo Benefício Proporcional Diferido após opção pelo Autopatrocínio.

§ 1º. No cálculo do valor do benefício a que se refere o caput será observado como mínimo o valor do Resgate, e será corrigido monetariamente com base no índice de variação mensal acumulado do INPC/IBGE ocorrido entre a data da opção ou presunção pelo Benefício Proporcional Diferido, e a data de concessão de um dos benefícios previstos neste Regulamento, observado o disposto no caput dos artigos 20, 32 e 42.

§ 2º. Quando o valor mensal do benefício decorrente da opção ou presunção pelo Benefício Proporcional Diferido for inferior ao equivalente ao menor valor de salário-benefício pago pela Previdência Social, a Entidade poderá efetuar o pagamento do benefício em cota única, atuarialmente equivalente, extinguindo-se, assim, toda e qualquer obrigação da Entidade em relação ao participante, seus respectivos beneficiários, herdeiros legais ou sucessores.

Seção III – DO RESGATE

Art. 61. O participante que optou pelo Autopatrocínio em razão da cessação do contrato de trabalho ou do término do mandato na patrocinadora e que não esteja em gozo de um dos benefícios previstos neste Regulamento poderá formalizar, junto à Entidade, sua opção pelo Resgate da totalidade das contribuições por ele vertidas ao plano, atualizados monetariamente com base no índice de variação do INPC/IBGE.

§ 1º. O direito ao Resgate de que trata esse artigo aplica-se inclusive ao Participante que:

I. vier a se invalidar e não receba a Complementação de Aposentadoria por Invalidez referida neste Regulamento; e

II vier a optar ou tiver presumida a opção pelo Benefício Proporcional Diferido após a opção pelo Autopatrocínio.

§ 2º. Ao participante autopatrocinado que, posteriormente tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido, é assegurado optar pelo resgate das contribuições que tenha vertido ao Plano durante o período de autopatrocínio, desde que opte pelo resgate antes de entrar em gozo de um dos benefícios de que trata este Regulamento.

§ 3º. O participante não fará jus à restituição do valor da taxa de administração recolhida à Entidade durante o período em que era autopatrocinado ou optante pelo Benefício Proporcional Diferido, inclusive no caso de presunção deste último.

§ 4º. O participante poderá, a seu exclusivo critério, optar por receber o resgate de suas contribuições em parcela única, com a possibilidade de diferimento em até 90 (noventa) dias, ou em até 12 (doze) parcelas mensais consecutivas, devidamente atualizadas com base no índice de variação do INPC/IBGE obtida até o mês que antecede o pagamento único ou de cada parcela, descontados os valores eventualmente devidos ao Plano.

§ 5º. Os valores referentes à parcela única ou às parcelas mensais, conforme o caso, serão atualizados com base no índice de variação do INPC/IBGE referente ao mês imediatamente anterior ao mês do respectivo pagamento, pro-rata-temporis.

§ 6º. A primeira parcela será paga até o último dia útil do mês subsequente ao do requerimento específico formalizado pelo participante, vencendo-se as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

§ 7º. O pagamento do resgate em parcela única será efetuado pela Entidade até o último dia útil do mês subsequente ao do requerimento específico formalizado pelo participante ou do diferimento, conforme o caso.

§ 8º. O pagamento da totalidade das contribuições vertidas pelo participante ao plano, em parcela única ou parceladamente, extinguirá toda e qualquer obrigação da Entidade com relação ao participante, seus respectivos beneficiários, sucessores ou herdeiros legais.

§ 9º- A opção pelo instituto do Resgate terá caráter irrevogável e irretratável.

Seção IV – DA PORTABILIDADE

Art. 62. Ao participante autopatrocinado é facultado optar pela Portabilidade desde que atendidas as seguintes condições:

I. tempo de participação no plano igual ou superior a 03 (três) anos;

II. não estar em gozo de um dos benefícios previstos neste Regulamento.

§ 1º. Ao participante autopatrocinado que, posteriormente tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido, é assegurado optar pela Portabilidade das contribuições que tenha vertido ao Plano durante o período de Autopatrocínio, desde que opte pela portabilidade antes de entrar em gozo de um dos benefícios de que trata este Regulamento.

§ 2º. Ao optar pela Portabilidade o participante autopatrocinado deverá formalizar, junto à Entidade, sua opção pela transferência para outro plano de benefícios de caráter previdenciário, operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, por ele livremente escolhida, da totalidade das contribuições por ele vertidas ao plano.

§ 3º. A data base para cálculo do saldo a ser portado relativo à totalidade das contribuições vertidas pelo participante ao plano corresponderá à data de cessação das referidas contribuições, inclusive na hipótese de opção pela portabilidade após o participante ter optado pelo Benefício Proporcional Diferido.

§ 4º. No período compreendido entre a data base de que trata o § 3º deste artigo e a data da efetiva transferência dos recursos para o plano de benefício receptor livremente escolhido pelo participante, o valor a ser portado, correspondente a 100% (cem por cento) do montante das contribuições por ele efetuadas, será atualizado pelo índice da variação acumulada do INPC/IBGE.

§ 5º. O participante não fará jus à restituição ou à portabilidade do valor da taxa de administração recolhida à Entidade durante o período em que era autopatrocinado ou optante pelo Benefício Proporcional Diferido.

§ 6º. A Entidade, por ocasião da apuração do valor a ser portado, verificará o tratamento a ser dado às contribuições extraordinárias, aos resultados deficitários não equacionados cabíveis ao Participante e aos outros débitos em relação ao plano de benefícios, inclusive aqueles decorrentes de operações da Fundação com o Participante.

§ 7º. A portabilidade das contribuições vertidas pelo participante ao plano para outro plano de benefícios de caráter previdenciário, administrado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, por ele livremente escolhida, extinguirá toda e qualquer obrigação da Entidade com relação ao participante, seus respectivos beneficiários, sucessores ou herdeiros legais.

§ 8º. Este Plano não recebe recursos portados de outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora.

CAPÍTULO VI – DAS ALTERAÇÕES E DA LIQUIDAÇÃO DO PLANO BD

Art. 63. Este Regulamento somente poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo e mediante prévia aprovação das patrocinadoras e do órgão governamental competente.

Art. 64. Os benefícios previstos neste Regulamento poderão ser cancelados ou modificados a qualquer tempo, ressalvados os direitos dos assistidos, dos beneficiários já habilitados ao pecúlio por morte ou ao auxílio-funeral, conforme o caso de ser participante do Plano BD-DX, BD-ITAUTEC ou BD-ITAÚSA, e dos participantes que já tenham preenchido todas as condições exigidas para concessão imediata de um dos benefícios previstos neste Regulamento, observado o disposto no caput dos artigos 20, 32 e 42.

Art. 65. Este Plano BD poderá ser liquidado por deliberação do Conselho Deliberativo, que estipulará as condições de liquidação, após aprovação do órgão governamental competente.

Art. 66. Ocorrendo a liquidação do plano de benefícios, nenhuma contribuição adicional será feita pelas patrocinadoras, e o patrimônio líquido da Entidade será distribuído aos participantes e assistidos, observada a seguinte ordem de preferência de recebimento:

I. participantes que tenham preenchido todas as condições exigidas para a concessão de benefício previsto neste Regulamento, os assistidos que já percebiam um benefício de prestação continuada e os benefíciários que recebiam o pecúlio por morte ou o auxílio-funeral, conforme o caso de ser participante do Plano BD-DX, BD- ITAUTEC ou BD-ITAÚSA;

II. demais participantes.

Parágrafo único. Na hipótese deste patrimônio ser insuficiente para saldar integralmente os valores atribuíveis a determinada classe, estes valores serão reduzidos proporcionalmente conforme determinação do atuário, não fazendo jus a classe seguinte ao recebimento de qualquer importância.

Art. 67. A condição dos participantes relacionados à patrocinadora que cancelar sua adesão será objeto de processo de retirada de patrocínio sujeito à aprovação do órgão governamental competente, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Aos assistidos e participantes que se enquadrem no inciso I do artigo anterior será garantida a continuidade ou o início do pagamento de benefício de prestação continuada calculado conforme previsto neste Regulamento e observado o disposto no caput dos artigos 20, 32 e 42 proporcionalmente à reserva correspondente integralizada pela ex-patrocinadora.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS

Art. 68. A todo participante, no ato de sua inscrição, foi fornecida cópia do Estatuto Social e deste Regulamento, além de certificado de participante e material explicativo que descreva as características do Plano BD em linguagem simples e objetiva.

Art. 69. Prescreverá em 05 (cinco) anos o direito ao recebimento das prestações mensais vencidas e não reclamadas, contados da data em que seriam devidas, as quais serão incorporadas ao patrimônio do Plano BD, resguardados os direitos de menores, incapazes e ausentes, na forma da Lei.

Art. 70. A Entidade poderá negar pedido de pagamento de benefício ou suspendê-lo no caso de restar comprovado que a morte ou invalidez do participante decorreu de ferimento auto infligido ou de ato criminoso por ele praticado. Parágrafo único. Esta faculdade também será assegurada à Entidade na hipótese de caso fortuito ou força maior que a ela atinja, ou às patrocinadoras, de modo a inviabilizar este plano de benefícios.

Art. 71. As fórmulas de cálculo de benefícios poderão ser alteradas pela Entidade, após autorização do Conselho Deliberativo e das patrocinadoras, e aprovação do órgão governamental competente, a fim de permitir a manutenção dos níveis anteriores de benefícios, no caso de ocorrer, de modo excepcional, majoração coletiva de salários ou de encargos trabalhistas.

Art. 72. Na ocorrência de alteração legislativa que implique em aumento do custo do plano a ser suportado pelas patrocinadoras, o Conselho Deliberativo, após exame econômico-financeiro e atuarial dos efeitos desta mudança, poderá determinar, observado o disposto no artigo 65:

I. a redução dos benefícios de modo a preservar o custo do plano, ou

II. a liquidação do plano de benefícios.

Art. 73. O valor do benefício será determinado de acordo com as disposições do Regulamento em vigor na data em que o participante se tornou elegível a um dos benefícios previstos neste Regulamento.

Art. 74. Em caso de extinção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, o Conselho Deliberativo escolherá outro critério de correção, que será submetido à aprovação do órgão governamental competente.

Art. 75. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da Entidade, observadas, em especial, a legislação que rege as entidades de previdência complementar, a legislação geral e a legislação da Previdência Social no que lhes for aplicável, bem como os princípios gerais de direito.

Art. 76. As complementações de aposentadoria concedidas antes do início da vigência deste regulamento continuarão a ser pagas de acordo com as normas em vigor na época da obtenção do benefício.

Art. 77. Considerar-se-á, para fins deste Regulamento, como término do vínculo empregatício a rescisão do contrato individual de trabalho com a Patrocinadora deste Plano. Já a perda da investidura em cargo de diretor ou conselheiro perante a Patrocinadora compreenderá o afastamento definitivo do diretor ou conselheiro em decorrência de renúncia, demissão ou término de mandato sem recondução, desde que não revertido à condição de empregado.

§ 1º. A transferência de empregados, Participantes deste Plano, de Patrocinadora para outra empresa do mesmo grupo econômico que não seja patrocinadora deste Plano é equiparada ao término do vínculo empregatício ou à perda da investidura em cargo de diretor ou conselheiro perante a Patrocinadora, sendo assegurado ao participante transferido a opção pelo instituto do Autopatrocínio, do Benefício Proporcional Diferido, da Portabilidade ou do Resgate, independentemente do cumprimento de condições previstas neste Regulamento.

§ 2º. A opção referida no parágrafo anterior deverá ser efetuada pelo participante nos prazos estipulados neste Regulamento.

§ 3º. Serão aplicadas todas as demais condições estipuladas neste Regulamento para os referidos institutos.

Art. 78. Será destinada parcela do fundo de revisão do plano aos participantes e assistidos, conforme dispuser a legislação vigente.

Art. 79. A parcela do fundo de revisão pertinente aos participantes e assistidos será rateada na proporção existente entre o benefício efetivo calculado ou pago e o somatório desses benefícios.

§ 1º. Entende-se por benefício efetivo do participante ativo e autopatrocinado o valor apurado pela Entidade considerando a data-base do processo de revisão de plano e as regras das respectivas aposentadorias previstas neste Regulamento.

§ 2º. Entende-se por benefício efetivo do participante vinculado o valor definido segundo as regras deste Regulamento, atualizado até a data-base do processo de revisão de plano.

§ 3º. Entende-se por benefício pago ao participante assistido o benefício devido na data-base do processo de revisão de plano.

§4º. O fundo de revisão será atualizado pelo retorno dos investimentos, inclusive a parcela pertinente aos participantes e assistidos, até o último dia do mês da aprovação da destinação da reserva especial pelo órgão governamental competente.

Art. 80. A parcela do fundo de revisão pertinente aos participantes e assistidos, atualizada na forma do § 4º do artigo 79, será devida, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas atualizadas pelo retorno dos investimentos, da seguinte forma:

participantes assistidos por meio de benefício adicional; e

participantes ativos, autopatrocinados e vinculados por meio de créditos em contas individuais.

§ 1º. A parcela do fundo previdencial para revisão do plano de que trata este artigo será utilizada para pagamento do benefício adicional aos participantes na data da concessão de aposentadoria prevista neste Regulamento.

§2º. A primeira parcela do benefício adicional ou do crédito em conta individual será devida aos participantes e assistidos até o segundo mês subsequente ao mês da aprovação pelo órgão governamental competente da destinação da reserva especial e a última com o pagamento ou crédito da 36ª (trigésima sexta) parcela, desde que existam recursos específicos destinados para este fim.

§ 3º. O benefício adicional será pago na mesma data dos pagamentos dos demais benefícios do Plano e não será devido em dobro no mês de dezembro.

§ 4º. Os créditos serão alocados em contas individuais no último dia útil de cada mês.

Art. 81. Na hipótese de falecimento do participante assistido antes do início do pagamento do benefício adicional, o pagamento será extinto, não havendo reversão para os dependentes habilitados ao pecúlio por morte.

Art. 82. Na hipótese de falecimento do participante assistido durante o pagamento do benefício adicional, o pagamento será extinto, não havendo reversão para os dependentes habilitados ao pecúlio por morte.

Art. 83. O disposto nos artigos 80, 81 e 82, relativamente a integralização de recursos, não será aplicado na hipótese de esgotamento dos recursos específicos destinados para este fim alocados no fundo previdencial.

Art. 84. Se o participante ativo, autopatrocinado ou vinculado tiver alterada sua condição perante o Plano BD, serão observadas as regras abaixo estipuladas conforme o evento:

I. desligamento do Plano sem término do vínculo empregatício: cessação dos créditos individuais, aplicando-se o disposto no inciso III quando do término do vínculo empregatício;

II. opção pelo Autopatrocínio e opção ou presunção pelo Benefício Proporcional Diferido: crédito na conta individual de participante pelo período restante até completar a 36ª (trigésima sexta) parcela, salvo se ocorrer o disposto no inciso I;

III. opção pelo Resgate e Portabilidade: pagamento do valor correspondente ao saldo da conta individual de participante, cessando os demais créditos sem ter o participante direito ao valor das parcelas não creditadas até a data do referido requerimento;

IV. concessão de benefício antes de creditada a 36ª (trigésima sexta) parcela: integralização das parcelas remanescentes e o benefício adicional será pago pelo período restante até completar a 36ª (trigésima sexta) parcela; e V – concessão de benefício após creditada a 36ª (trigésima sexta) parcela: pagamento do benefício adicional em parcela única na data da concessão de aposentadoria prevista neste Regulamento;

Parágrafo único. Os créditos referidos nos incisos deste artigo, exceto o V, cessarão quando ocorrer o esgotamento dos recursos destinados para este fim antes do pagamento da última parcela, ou o desligamento do Plano sem término do vínculo empregatício ou o falecimento do participante, o que primeiro ocorrer.

Art. 85. O disposto neste Capítulo, relativamente a destinação de fundo previdencial para revisão de plano, será adotado pela Entidade na hipótese de utilização facultativa ou obrigatória da reserva especial, considerando para esse efeito o exercício em que se verificou o resultado superavitário e se decidiu pela utilização, desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo e após nova autorização da autoridade governamental competente, conforme disposto na legislação aplicável.

Art. 86. As alterações promovidas neste Regulamento entrarão em vigor na data de sua aprovação pelo órgão governamental competente, revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo único. Aos participantes que tenham cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no regulamento dos planos BD-DX, BD-ITAUTEC e BD- ITAÚSA antes de 6 de fevereiro de 2007, é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que o participante tenha se tornado elegível a um benefício de aposentadoria.

ANEXO 1 – Tabela utilizada no cálculo dos benefícios de que trata a Subseção III da Seção III do Capítulo IV deste Regulamento, em função do tempo de permanência no Plano.

ANEXO 2 – Tabela utilizada no cálculo dos benefícios de que trata a Subseção III da Seção IV do Capítulo IV deste Regulamento, em função do tempo de permanência no Plano.

REGULAMENTO APROVADO PELA PREVIC CONFORME PORTARIA N.o 931, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.

ANEXO 1

Tabela utilizada no cálculo dos benefícios de que trata a Subseção III da Seção III do Capítulo IV deste Regulamento, em função do tempo de permanência no Plano.

Nº de anos de participação no BD- ITAUTEC Valor do coeficiente K, respectivamente:
Menos de 10 anos 0 (zero)
De 10 e até 11 anos 0,300
De 11 e até 12 anos 0,325
De 12 e até 13 anos 0,352
De 13 e até 14 anos 0,382
De 14 e até 15 anos 0,414
De 15 e até 16 anos 0,448
De 16 e até 17 anos 0,486
De 17 e até 18 anos 0,526
De 18 e até 19 anos 0,570
De 19 e até 20 anos 0,618
De 20 e até 21 anos 0,669
De 21 e até 22 anos 0,725
De 22 e até 23 anos 0,786
De 23 e até 24 anos 0,852
De 24 e até 25 anos 0,923
Acima de 25 anos 1,000

ANEXO 2

Tabela utilizada no cálculo dos benefícios de que trata a Subseção III da Seção IV do Capítulo IV deste Regulamento, em função do tempo de permanência no Plano.

Nº de anos completos de participação no BD- ITAÚSA Valor do coeficiente K:
Até 9 anos 0 (zero)
10 0,300
11 0,325
12 0,352
13 0,382
14 0,414
15 0,448
16 0,486
17 0,526
18 0,570
19 0,618
20 0,669
21 0,725
22 0,786
23 0,852
24 0,923
25 ou mais 1,000